Nulidade de casamento: atuação das paróquias

O artigo 2.º das Regras Procedimentais do recente “motu proprio” emanado pelo papa (leia mais) prevê o engajamento da paróquia na “investigação” de relações matrimonias conflitantes. Trata-se de um exame da possível nulidade, a ser efetuado antes da abertura do processo judicial. “Esta tarefa de aconselhamento pode ser atribuída também a outros clérigos, a consagrados ou a leigos aprovados pelo ordinário do lugar.”  A referida análise prévia deve se desenvolver no âmbito da pastoral matrimonial diocesana e ficará a cargo de fiéis reputados idôneos, “dotados de competência não exclusivamente jurídico-canônica” (art. 3.º das Regras Procedimentais).  

O “motu proprio” sugere uma estrutura diocesana estável para a execução desse serviço de investigação dos casos concretos. Consoante reza o art. 4.º das Regras Procedimentais, a investigação tem por objetivo coletar os elementos úteis para uma eventual propositura do processo, “pelos próprios cônjuges ou pelo patrono em face do tribunal competente”.

O supremo legislador realmente valoriza essa nova forma pré-processual de se aferir, na paróquia, o “fumus boni iuris” (o fumo ou a fumaça do bom direito), ou seja, o indício da nulidade do sacramento, porquanto o “motu proprio” propõe até mesmo a redação de um vade-mécum, a fim de orientar o trabalho dos agentes de pastoral envolvidos na investigação (art. 3.º das Regras Procedimentais). A investigação extrajudicial será meio caminho andado para o êxito do processo, porque tal investigação se encerra com “o libelo a ser apresentado, se for o caso, ao tribunal competente” (art. 5.º das Regras Procedimentais).

As alterações do código canônico e as Regras Procedimentais entrarão em vigor no dia 8 de dezembro de 2015, coincidindo com o início do Ano da Misericórdia. Estamos, neste momento, no período denominado de “vacatio legis”, que é um tempo concedido pelo supremo legislador para as adaptações necessárias ao fiel cumprimento da lei. Realmente, o tempo é exíguo para tanta novidade. Todavia, com calma e prudência, os bispos saberão pôr em prática a novel legislação, erigindo essas instâncias paroquiais  de aconselhamento.